- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-28.2015.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. O art. 2º da Lei 11.442/07 assim dispõe: "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal." (destacou-se) O art. 4º da Lei 11.422/07 a seu turno estabelece: "Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1º Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. §2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem". Na forma do art. 5º da Lei 11.442/07, a relação derivada do contrato de transporte rodoviário de cargas ostenta natureza comercial e nessa circunstância não há que se falar em formação de vínculo empregatício. Confira-se: "Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego." Nos autos da ADC 48/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, publicada no DJE em 19/05/2020, o eg. STF, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, firmou a seguinte tese: " A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." In casu, a Corte Regional examinou a prova dos autos e, ao identificar os elementos previstos na Lei 11.442/07, qualificou o autor como Transportador Autônomo de Cargas - TAC. Assim, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício entre os litigantes. Assentou as seguintes premissas fático-jurídicas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal: que "o reclamante prestou serviços de transporte de mercadorias à reclamada, por meio de contrato autônomo de prestação de serviços, contando, inclusive, com ANTT, ou seja, autorização para o transporte de mercadorias"; que presentes os "requisitos formais caracterizadores do trabalho autônomo "; que " denota-se a presença de contrato escrito de prestação de serviços de transportes entre as partes (fls. 232/319 e 571/620 dos autos), além do fato de o próprio reclamante ter admitido em seu depoimento pessoal que era proprietário do caminhão, arcando com todas as despesas necessárias à prestação de serviços ." Logo, incidem na espécie os termos da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010575-28.2015.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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