- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000898-43.2017.5.08.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva , quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente , que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o e. TRT, quando do exame das questões atinentes ao vínculo empregatício, repetiu a fundamentação do acórdão de id nº f5b1528, cassado por decisão nos autos da Reclamação Constitucional n.º 32.089, deixando de analisar as novas razões recursais apresentadas. Ao assim proceder, desatendeu a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que na hipótese, "restaram configurados os pressupostos do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT, tais como a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade ", consignando que as reclamadas não se desincumbiram do encargo de provar a tese da defesa de que o autor era transportador autônomo de cargas - TAC. Registrou que não " há qualquer prova da alegação do preposto da primeira reclamada de que o reclamante foi contratado por uma terceira pessoa de nome Eduardo, a quem supostamente pertencia o veículo que o autor dirigia e a empresa realizava o pagamento dos seus serviços ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000898-43.2017.5.08.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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