- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000360-28.2012.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 337, I, "a", DO TST PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 296 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão monocrática do presidente da e. Turma, obstativa do recurso de embargos, se deu com base na Súmula 296 desta Corte. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar " o conhecimento do Recurso de Revista do Reclamante viola o art. 174 do RITST e Enunciados das Súmulas 126 e 337, I "a" deste Colendo Tribunal ", sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Precedentes. Agravo regimental não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INSERVÍVEIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA. A e. 7ª Turma, partindo das premissas fáticas registradas no acórdão regional acerca da existência ou não de elementos de prova capazes de aferir a culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, e ainda, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante, reformou a decisão regional ao fundamento de que " é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre ". Pontuou, nesse sentido que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, restando configurada sua culpa in vigilando . Fundado o provimento jurisdicional emanado da e. Turma em questão eminentemente jurídica - distribuição do ônus da prova -, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos para o embate de teses tratam da aplicação da Súmula 126 do TST - hipótese que dificilmente reflete as mesmas circunstâncias dos autos, pois, nos arestos paradigmas, sua aplicação envolve aspectos fáticos não compatíveis com aqueles constantes destes autos, como "reconhecimento de vínculo de emprego"; e "indenização por danos morais", de modo que não se constata a necessária especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000360-28.2012.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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