- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001513-19.2012.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída na origem, assentando que o ente público tomador dos serviços cumpriu adequadamente sua obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa tomadora dos serviços, não restando configurada sua culpa in vigilando hábil a justificar sua condenação. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a e. Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária reconhecida na origem foi lastreada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão desta Corte, segundo a qual apenas quando comprovada a conduta culposa do tomador dos serviços das obrigações contratuais é que se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001513-19.2012.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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