- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000857-83.2012.5.05.0641, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Sexta Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, seja porque desacompanhados de indicação de data ou fonte de publicação, seja porque não atendem a exigência do item III da Súmula nº 337 desta Corte, haja vista que não foi juntada certidão, cópia autenticada, não houve citação do repositório autorizado, não sendo sequer declarada a autenticidade dos acórdãos paradigma. Óbice da Súmula nº 337, I, "a", III, do TST. Vale frisar que a indicação de assinatura eletrônica não atende as diretrizes da Súmula 337 desta Corte. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000857-83.2012.5.05.0641. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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