JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-74.2010.5.06.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-74.2010.5.06.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S/A (2.ª RECLAMADA). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S/A (2.ª RECLAMADA). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). No julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal aprovou tese em sede de repercussão geral segundo a qual "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária sob o mero fundamento de que os serviços prestados estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recurso de revista conhecido e provido. III - REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL FEITO PELA TIM CELULAR S/A (1.ª RECLAMADA) NA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 15/7/2020 SOB O NÚMERO "PETIÇÃO TST: PET-169048-09/2020". Prejudicada a análise do requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da CSU CARDSYSTEM S/A para julgar improcedente a reclamação trabalhista . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001614-74.2010.5.06.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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