JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-15.2017.5.22.0110

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-15.2017.5.22.0110, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO . O Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado por ausência de delimitação dos valores, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, concluindo que " Caracterizada a ausência de delimitação dos valores impugnados, a consequência é o não conhecimento do agravo de petição, uma vez que o excesso de execução é a única matéria devidamente devolvida à instância recursal" . O Tribunal a quo ainda declarou que "apenas no final do recurso, constam pedidos genéricos e não fundamentados de aplicação dos arts. 93, IX, da CF e 879, §§ 1º-B e 3º da CLT, e pagamento por precatório, razão por que não merecem conhecimento as matérias, por ausência de fundamentação (Súmula nº 422/TST)" . Logo, diante de tal conclusão, a Corte de origem não analisou as matérias suscitadas nas razões de revista ( "incompetência do juízo da execução", "cerceamento de defesa", "excesso de execução", "data do início da incidência dos juros" e "pagamento por precatório"), razão pela qual é impossível o exame do mérito recursal. Incide o óbice da Súmula nº 297 e da OJ nº 62 da SDI-1, ambas, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000014-15.2017.5.22.0110. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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