JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-21.2017.5.06.0143

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-21.2017.5.06.0143, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição da executada, de ofício, na forma do art. 897, § 1°, da CLT, porquanto a ora agravante " não demonstrou numericamente a ausência de débito, em contrariedade ao dispositivo Consolidado, antes transcrito, que impõe a delineação justificada não só da matéria, mas, também, dos valores hostilizados, de maneira que a Instância Revisora possa examiná-los e confrontá-los com a conta homologada, identificando o objeto da controvérsia ", ou seja, deixou de indicar a importância incontroversa que entendia devida. Ora, com efeito, a delimitação justificada dos valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição, por expressa disposição legal, pressuposto não observado pela executada. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar o mérito da controvérsia em decorrência da inobservância de preceito processual que incumbia à agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000579-21.2017.5.06.0143. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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