JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-06.2017.5.23.0131

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-06.2017.5.23.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. A questão dos reflexos do intervalo intrajornada não foi analisada pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, consta do acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia a concessão integral do intervalo intrajornada. Verifica-se, ainda, estar a decisão regional em consonância com as Súmulas nos 446 e 437, I, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII, da CF; 71, § 4º, 238, e 818 da CLT, incidindo no caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das horas extras - turnos ininterruptos de revezamento e indenização por dano moral, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto aos referidos tópicos, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das matérias . Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000416-06.2017.5.23.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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