- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021293-48.2015.5.04.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O Regional concluiu que, tendo a jornada de trabalho do reclamante abrangido o horário noturno e se estendido depois das cinco horas, é devido o adicional pertinente às horas prorrogadas, independentemente de haver parte da jornada transcorrido em horário diurno. Referido entendimento está em consonância com a Súmula nº 60, II, desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de possível violação do artigo 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso e revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE . O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021293-48.2015.5.04.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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