- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0011213-15.2019.5.03.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. EFEITOS DO ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CEF. NÃO EXTENSÃO AO EMPREGADO. Os efeitos do acordo de parcelamento realizado entre empregador e CEF para fins de regularização dos depósitos fundiários não adimplidos em época própria não se estendem ao empregado alheio ao ajuste, que tem assegurado o seu direito de pleitear em juízo o pagamento integral e imediato das parcelas devidas. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT. O Juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que este é quem pode melhor avaliar os mencionados parâmetros. No caso, o percentual arbitrado à verba honorária foi fixado conforme os limites estabelecidos pelo caput do art. 791-A da CLT. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 142.118,74), o que perfaz o montante de R$ 7.105,93 (sete mil, cento e cinco reais e noventa e três centavos), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011213-15.2019.5.03.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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