- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001074-11.2019.5.06.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, com vistas a afastar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, amparado no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. No caso, o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 15% (quinze por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme se depreende da decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001074-11.2019.5.06.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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