- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0011224-48.2019.5.03.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. ACORDO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, que pode pleitear, a qualquer momento, os valores devidos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011224-48.2019.5.03.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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