JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080036-48.2019.5.07.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0080036-48.2019.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA DE RENDIMENTOS DA IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA LIMITAR A PENHORA EM 10% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, " sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos " . II. No caso concreto, a autoridade coatora penhorou os rendimentos mensais da impetrante, no percentual de 30% até o limite de seu débito trabalhista, por considerar que da colisão entre direitos fundamentais - verbas trabalhistas de caráter alimentar e impenhorabilidade do salário - deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. III. Diante disso, a parte executada na ação matriz impetrou o presente mandado de segurança, alegando que seus rendimentos são impenhoráveis, bem como que seu sustento e o de sua família ficariam prejudicados . IV. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para diminuir a penhora dos rendimentos mensais da impetrante do percentual de 30% para 10%, fundamentando sua conclusão no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . V. Dessa decisão a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário requerendo a concessão de efeito suspensivo ( rectius , antecipação dos efeitos da tutela). Sustentou que a determinação de penhora violou o disposto nos artigos 7º, X, da Constituição da República e 833, IV , do CPC de 2015, por consubstanciar o salário o bem material que possibilita ao ser humano conquistar sua tranquilidade, satisfazer suas necessidades básicas sendo, assim, impenhorável. Afirmou, de igual modo, está a impenhorabilidade de seu salário amparada na OJ 153 da SBDI-2 do TST. VI. Diante do exposto, com fulcro no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que admite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia limitada a 50% de seus ganhos líquidos, e não havendo prova pré-constituída da verossimilhança das alegações da parte impetrante no sentido de que a penhora de 10% dos seus rendimentos mensais está prejudicando seu sustento e o de sua família, não se reconhece a plausibilidade do direito vindicado. Precedentes . VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080036-48.2019.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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