- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000922-05.2016.5.19.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical , o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000922-05.2016.5.19.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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