- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000969-85.2016.5.19.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.467/2017 . 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical, sob o fundamento de que "se a condição para se obter desenvolvimento profissional através de progressão funcional seria a participação em cursos, que dependeria não só da participação do seu colaborador, mas também da própria vontade da reclamada em disponibilizar o curso e, ainda, a participação dependia também de ser escolhido em recrutamento da demandada, assim, entendo que estamos diante de condição puramente potestativa, não albergada pelo ordenamento jurídico (art. 122 e 129 do CC)", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e, no mérito, se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000969-85.2016.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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