JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000107-49.2016.5.02.0466

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 1000107-49.2016.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso , constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista interposto pela reclamante, na medida em que não foi levada em consideração a premissa fática no sentido de não ter havido a dispensa da parte de forma arbitrária ou sem justa causa, condição necessária para que a hipótese pudesse ser enquadrada nos ditames no artigo 10, II, "b" do ADCT. Em verdade, o encerramento do vínculo de emprego se deu pelo decurso do prazo determinado estabelecido no contrato de aprendizagem. Com efeito, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato de aprendizagem, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem sequer em estabilidade provisória. Como se viu, na presente hipótese , o Tribunal Regional afastou o direito da reclamante, detentora de contrato de aprendizagem, ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória da gestante. A referida decisão, portanto, coaduna-se com o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, por injunção do decidido no leading case RE 629.053/SP, que resultou no supracitado Tema 497, o recurso de revista não deve ser conhecido . Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000107-49.2016.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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