- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000379-17.2013.5.22.0108, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 368/68, ART. 2º, § 1º. ÔNUS DA PROVA. A premissa delineada no acórdão regional é de que a reclamante não se desincumbiu no ônus de provar prejuízo de ordem moral em face do atraso no pagamento dos salários e, interpretando o Decreto-Lei n. 368/68, art. 2º, § 1º , concluiu que configura atraso no pagamento de salários o inadimplemento por período igual ou superior a três meses, que não é a hipótese dos autos. Consignou ainda, que " sistema trabalhista já prevê outras penalidades para o caso de inadimplemento contratual do empregador em relação ao atraso salarial" . Arestos que não atendem ao comando das súmulas 23, 296, I, e 337 do TST e artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000379-17.2013.5.22.0108. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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