JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001531-94.2017.5.10.0011

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 0001531-94.2017.5.10.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. SUPRESSÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto ao tema "Dos Recolhimentos a PREVI", verifica-se, da análise detida do recurso, que o recorrente não indicou violação adispositivosde lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, tampouco transcreveu arestos para demonstrar eventual divergência jurisprudencial. O recurso, portanto, encontra-se desfundamentado, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Ademais, no que se refere aos temas "Da prescrição total. Anuênios" e "Dos anuênios", a alegada violação ao art. 7, XXIX, da Constituição Federal, não foi objeto do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001531-94.2017.5.10.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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