- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0095800-21.2008.5.04.0331, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA . A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO . Verifica-se que o Regional deferiu a integração da parcela anuênios na complementação de aposentadoria em razão da sua natureza salarial e da previsão contida no Regulamento da segunda reclamada, tendo constatado que não dúvida de que a gratificação por tempo de serviço compõe o salário real de contribuição do demandante. Nesse contexto, observa-se que a segunda reclamada não faz qualquer referência à tese exarada pelo Regional de que a parcela tem natureza salarial, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. De outra parte, o segundo fundamento exarado pelo Regional, no sentido de que a inclusão da parcela anuênio está prevista no regulamento da segunda reclamada e de que não há dúvida de que a gratificação por tempo de serviço compõe o salário real de contribuição do demandante está amparada no exame das provas dos autos, e qualquer outra consideração a esse respeito, qual seja: concluir que o regulamento não contém previsão quanto à inclusão da parcela no salário de contribuição, somente poderia ser feita mediante o reexame das provas, o que é vedado a esta instância recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. Sobre a integração das horas extraordinárias na complementação de aposentadoria e a devida recomposição da reserva matemática por parte da patrocinadora, a decisão monocrática proferida encontra-se em sintonia com a OJ n.º 18 da SBDI-1 do TST segundo a qual o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Ainda quanto a fonte de custeio do plano complementar, o TST, em diversas ações que tratam do mesmo debate, decide pela necessidade de a integralização da reserva matemática ser suportada somente pelo Patrocinador. Precedentes. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS . Quanto à prescrição aplicável aos anuênios, a SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo n.º TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, firmou entendimento de que é parcial a prescrição da sua pretensão, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ademais, quanto ao mérito do debate - integração dos anuênios, a jurisprudência do TST, conforme arestos citados na decisão monocrática ora agravada, entende que a referida verba foi instituída originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão do reclamante, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Sendo a discussão a respeito da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de cláusulas regulamentares, à luz do art. 468 da CLT, a questão não se enquadra na ratio contida no Tema 1.046. Nessa senda, não há falar-se em suspensão da presente reclamação trabalhista. Precedentes desta 1.ª Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0095800-21.2008.5.04.0331. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.