JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002658-49.2017.5.22.0103

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 0002658-49.2017.5.22.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Com efeito, o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, excluiu da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por outro lado, o entendimento firmado na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se aplica às demandas individuais de servidores que visam ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes . Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002658-49.2017.5.22.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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