- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001524-19.2019.5.22.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Ainda que a Justiça do Trabalho tenha competência para o exame das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho (Súmula 736 do STF), em se tratando de típico litígio entre servidores estatutários e o ente público a que vinculados por meio de relação jurídico-administrativa, não há espaço para a atuação desta Justiça do Trabalho. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001524-19.2019.5.22.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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