JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002166-31.2014.5.02.0320

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 1002166-31.2014.5.02.0320, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no julgamento Incidente de Inconstitucionalidade TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não violando a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002166-31.2014.5.02.0320. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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