- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-52.2019.5.23.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, a condenação da reclamada, segundo planilha de cálculo que integrou a sentença, correspondeu ao montante de R$ 13.846,71. Quando da interposição de recurso ordinário, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais devidas e apresentou apólice de seguro garantia judicial a fim de garantir o depósito recursal alusivo ao recurso. Ao interpor recurso de revista, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 7.532,06, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 28/4/2020 a 28/4/2023. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ressaltou o Tribunal a quo que " a ressalva consignada na reda çã o da letra "b" da cl á usula 6.3 obsta afirmar que, no caso concreto, houve fiel observ â ncia das balizas estabelecidas pela al í nea "b" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Com efeito, a referida ressalva pode ser traduzida como "cl á usula de desobriga çã o", o que entra em colis ã o com a diretriz exarada no § 1 º do art. 3 º da norma supracitada. Dessa forma, entendo que o contrato de seguro apresentado pela recorrente n ã o se revela apto ao fim proposto, por n ã o observar, com o rigor t é cnico que a hip ó tese exige, as disposi çõ es estatu í das nos arts. 3 º, VIII, § 1 º e 10, II, al í nea "b", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. ". Concluiu, assim, que " n ã o restaram atendidos todos os pressupostos de validade delineados pela norma que disciplina a utiliza çã o de seguro garantia judicial em substitui çã o ao dep ó sito recursal ". Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: " Art. 3 º A aceita çã o do seguro garantia judicial de que trata o art. 1 º , prestado por seguradora id ô nea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legisla çã o aplic á vel, fica condicionada à observ â ncia dos seguintes requisitos, que dever ã o estar expressos nas cl á usulas da respectiva ap ó lice: [...] II- no seguro garantia para substitui çã o do deposito recursal, o valor segurado inicial dever á ser igual ao montante da condena çã o, acrescido de, no m í nimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instru çã o Normativa 3 do TST. III - previs ã o de atualiza çã o da indeniza çã o pelos í ndices legais aplic á veis aos d é bitos trabalhistas; IV - manuten çã o da vig ê ncia do seguro, mesmo quando o tomador n ã o houver pago o pr ê mio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1 º , da Circular 477 da SUSEP e em pec ú nia aos termos do art. 763 do C ó digo Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - refer ê ncia ao n ú mero do processo judicial; VI - o valor do pr ê mio; VII - vig ê ncia da ap ó lice de, no m í nimo, 3 (tr ê s) anos; VIII - o estabelecimento das situa çõ es caracterizadoras da ocorr ê ncia de sinistro nos termos do art. 9 º desta Ato Conjunto; IX - endere ç o atualizado da seguradora; X - cl á usula de renova çã o autom á tica . § 1 º Al é m dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia n ã o poder á conter cl á usula de desobriga çã o decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescis ã o, ainda que de forma bilateral . § 2 º No caso de seguro garantia judicial para substitui çã o de dep ó sito recursal, o recorrente dever á observar as diretrizes previstas no item II da Instru çã o Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementa çã o em caso de recursos sucessivos, quando n ã o atingido o montante da condena çã o, ou em casos de sua majora çã o. § 3 º Na hip ó tese do paragrafo anterior, a complementa çã o de dep ó sito em esp é cie poder á ser feita mediante seguro garantia". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: " Art. 6 º A apresenta çã o de ap ó lice sem a observ â ncia do disposto nos arts. 3 º , 4 º e 5 º implicar á : I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execu çã o trabalhista, n ã o conhecimento de eventuais embargos opostos e a determina çã o de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substitui çã o a dep ó sito recursal, o n ã o processamento ou n ã o conhecimento do recurso, por deser çã o. Par á grafo ú nico. A utiliza çã o da mesma ap ó lice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de ap ó lices falsas ou adulteradas implicar á , al é m das consequ ê ncias previstas no caput, a imposi çã o de multa pela pr á tica de litig â ncia de m á -f é ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem preju í zo da correspondente representa çã o criminal para apura çã o da poss í vel pr á tica de delito (...). ". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a efetiva existência de numerário à disposição do juízo, para fins de garantia do juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Destaca-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 28/4/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-52.2019.5.23.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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