JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-37.2016.5.03.0137

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-37.2016.5.03.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese, a condenação da reclamada, segundo os cálculos homologados pelo Juízo, correspondeu ao montante de R$ R$ 79.443,32. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia, no valor de R$ 246.633,83, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 21/11/2019 a 21/11/2024. O Regional acolheu a preliminar de deserção arguida pela reclamante, pois constatou que " as condições ajustadas para o seguro-garantia denotam que a apólice não se presta à efetiva garantia da execução em curso, tendo em vista que a quantia segurada não está à disposição do Juízo, no sentido de que bastaria a ordem judicial para liquidação do débito exequendo, eis que a quitação do seguro depende de analise da seguradora ". Destacou, ainda, que " o montante segurado é quantia inalterável, não se podendo estabelecer se o excedente de 30% do valor da execução bastará para a quitação da dívida exequenda, além do que o seguro poder ser pago apenas no prazo especificado na apólice, ou seja, até 21/11/2024 ". Ressalta-se que, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extingui em 21/11/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se manter a deserção do agravo de petição da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-37.2016.5.03.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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