JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100652-81.2018.5.01.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100652-81.2018.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO e OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como aquela que estabeleceu prazo de vigência. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável art. 899, § 11, da CLT, considerando o não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido à existência de cláusula de validade, e também outras cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. 1 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário porque a apólice de Seguro Garantia juntada pela ré tem sua vigência limitada ao período de 29/11/2018 a 28/11/2023 , "de modo que, não havendo como prever a duração da fase de conhecimento, quanto mais a de execução, para efetivamente garantir o Juízo seria necessário a expedição da apólice do seguro garantia com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, pois, da forma como está, com prazo de vigência determinado, não detém a liquidez necessária para garantir a satisfação do crédito quando da execução. Isso porque o depósito recursal é destinado a este fim, qual seja, garantir a execução do crédito trabalhista.". Além disso, a Corte Regional considerou que a prorrogação do seguro garantia está condicionada à anuência da seguradora. 2 - O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido à existência de cláusula de validade, e também outras cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, realmente viola o art. 899, § 11, da CLT. Há julgados desta Corte, em especial no que se refere ao prazo de validade. 3 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100652-81.2018.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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