JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-59.2011.5.15.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-59.2011.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 140.317/2020-6. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se o caso de pedido da segunda reclamada, Rumo Malha Norte S.A., para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. De início, oportuno esclarecer que, na seara da Justiça do Trabalho, no desencadeamento de seu processo judicial, o depósito recursal possui dúplice natureza e função, em face de peculiaridades existentes nesta Justiça especializada, notadamente, aquelas advindas da essência e conteúdo do direito que se visa resguardar, como a correta contraprestação pelo trabalho desempenhado, a proteção à segurança e saúde do trabalhador, com as pausas e descansos necessários, e a manutenção, em geral, de um meio ambiente de trabalho com adequado relacionamento entre os atores sociais dessa relação. Serve o depósito recursal, pois, em uma de suas faces, como garantia do Juízo, no louvável propósito do legislador de assegurar que, pelo menos parte ou mesmo todo, o crédito trabalhista do empregado seja satisfeito com maior segurança e mais rapidamente, maximizando, assim, a efetividade do processo, com o pagamento da dívida no que diz respeito ao cumprimento de obrigação por quantia certa (artigos 899, § 4º, da CLT e 6º do CPC/2015). No seu outro aspecto, mais genérico, funciona o depósito recursal juntamente com as custas e multas obstativas ao direito de recorrer, se houver, como pressuposto extrínseco para a interposição de recurso quanto ao seu regular preparo (artigo 899, § 1º, da CLT), visando, nessa dimensão, promover medida de inibição à propositura de recursos com propósito explicitamente protelatório. Assim, diante do contexto já delimitado e da legislação aplicável, é possível estabelecer, desde logo, que, tendo o § 11 do artigo 899 sido introduzido na CLT por força da Lei nº 13.467/2017, não há falar, pois, em nenhuma possibilidade de substituição de depósito recursal por seguro-garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da mencionada lei, ou seja, a 11 de novembro de 2017, na medida em que já está inteiramente exaurido e consumado o ato, segundo a legislação processual em vigor à época. É que prevalece, no sistema normativo pátrio, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se" (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, volume I, p. 32). Em outros termos, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, em estrita observância ao princípio tempus regit actum , devendo cada ato ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, não podendo a lei processual retroagir, sob pena de violar direito adquirido processual, ato jurídico perfeito e ato processual consumado, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A questão de direito intertemporal quanto à possibilidade de se requerer a substituição de depósito recursal já realizado por seguro - garantia judicial, aliás, encontra-se completamente definida, delimitada e exaurida pela diretriz contida no comando do artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 6 de outubro de 2019, no sentido de que , " ao entrar em vigor este Ato , suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 , devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação" (grifou-se). Portanto, considerando que, no caso dos autos, a interposição dos recursos pela parte se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (recurso ordinário - 7/12/2015, recurso de revista - 28/11/2016 e agravo de instrumento - 2/5/2017), não procede o pedido de substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Desse modo, sob as várias perspectivas e nuances que se apresenta a análise deste requerimento nesta Corte superior, não há falar na sua pertinência, pelo que se indefere o pedido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, inciso III, ALÍNEAs "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema " Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços ", fundada na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-59.2011.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-88.2016.5.04.0611

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 02/06/2021

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 145917-00/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido da segunda reclamada, Rumo Malha Sul S.A., para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já re…

Agravo 0101607-55.2016.5.01.0321

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/05/2021

EMENTA: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CLT. A parte reclamada, na PET - 260458-06/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O C…

Agravo de Instrumento 0010349-55.2017.5.18.0191

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/11/2021

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada interpõe agravo da decisão desta Relatora que negou o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, renovando os fundamentos no aspecto. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025290-59.2017.5.24.0056

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 07/04/2021

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 71805-00/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia ju…

Agravo 0002026-64.2014.5.09.0014

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/02/2022

EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11°, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 209020-05/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na L…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.