- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-81.2017.5.12.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Com relação às alegações do reclamante de que houve omissão quanto à invalidade dos regimes de prorrogação e compensação, quando adotados concomitantemente; ou quando há habitualidade na prestação de horas extras, atraindo a incidência da Súmula nº 85, IV, do TST, não há como acatar a arguida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional adotou tese explícita sobre as referidas questões. 3 - Contudo, o TRT nada mencionou acerca da alegação de que haveria trabalho nos dias destinados à compensação. 4 - Tal pronunciamento se faz necessário uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o trabalho nos dias destinados à compensação invalida o regime de compensação de jornada. 5 - Logo, fica configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional não analisou questão fático-probatória relevante para o deslinde da controvérsia, implicando a omissão em flagrante prejuízo processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000725-81.2017.5.12.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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