- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-54.2017.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade,como quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Corte regional não se manifestou expressamente sobre premissas suscitadas pela parte que se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa à validade do acordo de compensação adotado pela reclamada. 2 - O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001531-54.2017.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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