- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000709-62.2017.5.02.0318, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o Regional não ter chancelado a tese recursal relativa à validade do horário de entrada constante dos controles de ponto decorrente da confissão do reclamante não implica negativa de prestação jurisdicional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC/15 e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. O Regional concluiu pela invalidade da marcação de jornada por exceção até abril de 2013 bem como dos registros de ponto posteriores a esse período, os quais, além do controle por exceção, possuíam diversas irregularidades segundo o Tribunal de origem. Consignou prestação de horas extras habituais em dias destinados à compensação - sábados -, bem como restou demonstrado o labor após o registro de término da jornada nos cartões de ponto (após abril de 2013), em que houve marcação de horário nos controles de ponto. Desse modo, assim como decidido pelo Tribunal a quo , tais fatos efetivamente descaracterizam o acordo de compensação de jornada, nos termos dos itens IV da Súmula nº 85 do TST. Por outro lado, consoante entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, e desta Turma, ao qual me submeto por disciplina judiciária, em havendo trabalho no dia destinado à folga compensatória, é inaplicável a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, consoante diretiva do verbete sumulado suso mencionado, pois não se trata de simples prestação habitual de horas extras, mas sim de ausência de efetiva compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000709-62.2017.5.02.0318. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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