- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-91.2019.5.03.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 899, §11, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. 1 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, visto que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado, além de outras cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. 2 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro garantia judicial. Além do mais, a existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 3 - Destaca-se, ainda, que o TRT reconheceu a existência de cláusulas de renovação automática, nos seguintes termos: "A presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente de comprovação de renovação". 4 - Quanto às demais cláusulas listadas, que poderiam ensejar a ineficácia da garantia do juízo, deve ser aplicado o art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A hipótese não foi de ausência total de preparo, mas de controvérsia acerca de cláusulas constantes do seguro garantia judicial, apresentado dentro do prazo alusivo ao recurso. 5 - A concessão de prazo para adequação do seguro garantia judicial apresentado, em conformidade com as diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, evidencia a observância de orientação normativa desta Corte Superior que, prestigiando os princípios do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, permite que as partes providenciem a regularização do preparo de seu recurso, ciente de todas as exigências a serem observadas em caso de utilização do seguro garantia judicial. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010766-91.2019.5.03.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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