- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010191-79.2018.5.15.0148, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. CONTROVERSIA SOBRE AS TESTEMUNHAS LITIGAREM CONTRA A RECLAMADA Delimitação do acórdão recorrido: "Não configurada qualquer hipótese de troca de favores ou isenção de ânimo das testemunhas ouvidas nestes autos já que não houve sequer prova de que o reclamante tenha sido ouvido como testemunha em eventuais processos de autoria daquelas movidos contra a mesma ré". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, estando o acórdão em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os relatórios de viagem são inválidos como meio de prova da jornada realizada pelo reclamante, por apresentarem marcações de horário invariáveis, porque o reclamante comprovou a diferença dos horários constantes no referido documento e nos discos de tacógrafo e porque a prova oral corroborou com a tese do trabalhador. Com base nesses fundamentos fáticos, reconheceu o direito do trabalhador às horas extras e intervalos interjornada. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010191-79.2018.5.15.0148. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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