JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002525-29.2017.5.02.0464

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002525-29.2017.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº. 357 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Com efeito, esta Corte tem entendido que o fato de, nas reclamações trabalhistas de reclamante e da testemunha, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. É nesse sentido a Súmula nº 357 do TST, estabelece: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." 2 - Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. 3 - Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento de ouvir a testemunha apenas como informante, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. JULGADOS. 4- Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002525-29.2017.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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