- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-63.2019.5.13.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a testemunha ouvida é suspeita, uma vez que há litígio judicial entre elas, tendo esta ajuizado ação trabalhista, com o mesmo objeto, o mesmo advogado, os mesmos argumentos e no mesmo momento. Inclusive, aduz que a reclamante do presente processo testemunhou no processo em que a referida testemunha é reclamante. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " no presente caso, o reclamado juntou com a contestação os registros de frequência da trabalhadora (Id. a2ac4a4 e seguintes), os quais continham anotações de entrada e saída, com fruição do respectivo intervalo, fato este que poderia até resultar na conclusão de que existe, naqueles documentos, variação de jornada capaz de conferir-lhes credibilidade, como alega o demandado "; " sucede que, a reclamante impugnou os cartões de ponto, informando que os registros contidos neles não expressavam a realidade do trabalho, ao mesmo passo em que, apresentou testemunha, a qual confirmou a sua tese quanto à suposta inidoneidade "; " somando-se a isso, a respeito das asserções do reclamado, questionando a validade da prova oral como formadora de convencimento, verifica-se que resta preclusa tal alegação, à medida que o mesmo não se pronunciou em nenhum momento contra a oitiva da testemunha, nem na audiência, nem tampouco nas razões finais "; " e, mesmo se assim não fosse, com relação ao fato de a testemunha ter ação idêntica contra a reclamada "; " ressalto que tal situação já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 357, in verbis : "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" "; " nessa esteira, tenho que a jornada de trabalho cumprida pela obreira não correspondia àquela registrada nos registros de frequência, estando, pois, correta a sentença que reconheceu a inidoneidade destes documentos como meios de prova da jornada de trabalho da autora ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 357 do TST, segunda a qual " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador "; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000484-63.2019.5.13.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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