- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000096-92.2017.5.02.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração quanto às alegações da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O trecho do acórdão de embargos de declaração transcrito no tópico da multa trata somente desta questão; e no tópico da preliminar de nulidade de nulidade não há confronto analítico com os fundamentos do trecho constante no tópico da multa. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, em razão da relevância da controvérsia sobre a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, quando se constata, em exame preliminar, que a parte pretendia apenas esclarecimentos quanto ao decidido no acórdão de recurso ordinário. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1026, §2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT 1 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - No caso concreto, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração no TRT. 3 - A reclamante, em seus embargos de declaração, apenas pretendeu sanar omissões, a exemplo da controvérsia sobre a multa do art. 467 da CLT, questionada da seguinte forma na peça de embargos de declaração: "(i) não houve concordância da ré acerca da liberação dos valores incontroversos bloqueados judicialmente na primeira sessão; (ii) referida liberação do montante devido à obreira ocorreu apenas e tão somente passados 3 meses da referida assentada e (iii) o valor liberado não correspondeu ao montante total incontroverso efetivamente devido "; e dos honorários periciais " ao reverso do argumentado pelo v. acordão, a r. sentença NÃO condenou a autora em honorários pericias === inclusive porque se trata de ação distribuída antes da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 ===, mas apenas e tão somente arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais, por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira ficaram à cargo da União ". Buscando, portanto, o prequestionamento de questões fáticas. 4 - No acórdão de embargos de declaração, contudo, houve imputação da multa por decorrência de sua rejeição e por considerar que houve intuito "manifestamente protelatório" da reclamante, que pretendeu prequestionamento sem indicar quais dispositivos legais entendia violados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000096-92.2017.5.02.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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