- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-88.2010.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A multa não é consequência automática da constatação do juízo de origem de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. 3 - A parte, em seus embargos de declaração opostos junto à sentença, apenas pretendeu sanar omissões quanto às questões referentes ao adicional de insalubridade, à data de quitação das verbas rescisórias e esclarecimento sobre condenação em honorários sucumbenciais em ação ajuizada antes da Lei n° 13.467/2017. 4 - Na sentença de embargos de declaração, contudo, houve imputação da multa por decorrência de sua rejeição por considerar que houve intuito do reclamante de "protelar o feito". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-88.2010.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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