- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000162-58.2017.5.12.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 159005-02/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a quitação prevista na Súmula 330 do TST não impede que o trabalhador postule em juízo eventuais diferenças. Decisão proferida em sintonia com a Súmula 330 do TST, que garante a eficácia liberatória das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão ou recibo de quitação, não impedindo a discussão em juízo sobre eventuais parcelas e diferenças devidas. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. A Corte Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada pelo fato de o reclamante exercer atividades em condições insalubres e a reclamada não comprovar a obtenção de licença prévia da autoridade competente, conforme preconizado no art. 60 da CLT e corroborado na Súmula 85, IV, desta Corte. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Consta do acórdão regional que "o fato jurídico gerador do percebimento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada é a inobservância do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho". Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não configura bis in idem a percepção de horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas e o pagamento de horas extras resultantes da prorrogação da jornada habitual de trabalho. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, que apontou a realização de transporte de 800 litros de inflamáveis duas vezes na semana. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. O TRT verificou o inadimplemento de horas noturnas e deferiu o seu pagamento, inclusive sobre as horas prorrogadas quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA . O Tribunal Regional manteve a impossibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi consonante com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS DE TRAJETO . Infere-se do acórdão regional que a norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos diários, como extra, a fim de evitar que o término da jornada se desse em campo e não no retorno à base, tendo TRT mantido o entendimento de que o reclamante não comprovou que esse tempo de deslocamento não era considerado na anotação dos cartões de ponto. Diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido, decidir de modo contrário somente seria possível mediante o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . VALIDADE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO INTEGRAL . O TRT declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, diante da ausência da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, por força da previsão no art. 60 da CLT, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes da 8ª diária e, como extras, as excedentes da 44ª semanal, com fundamento nos itens III e IV da Súmula 85 desta Corte. Ocorre que a inobservância de requisito previsto em dispositivo de lei implica nulidade absoluta do negócio jurídico, o que impossibilita a aplicação da limitação imposta no item III da Súmula em comento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000162-58.2017.5.12.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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