- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000999-51.2016.5.11.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318458-09/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE OPERAÇÃO . O TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, concluindo que o reclamante adentrava em área de risco, de modo habitual e intermitente, durante o abastecimento de aeronaves com líquidos inflamáveis. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. Inteligência da Súmula 447 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O TRT entendeu que o pedido de redução do valor arbitrado aos honorários periciais estava precluso porque foi realizado durante a audiência em que estavam presentes o preposto e o advogado da reclamada, que não questionaram naquela ocasião, mas apenas no ato da interposição do recurso ordinário. A reclamada, entretanto, em sede de recurso de revista, limita-se a reiterar a pretensão de redução dos honorários periciais, sob a alegação de que o valor fixado não se revela razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. Desse modo, deixando a recorrente de impugnar o fundamento da decisão regional da inépcia da petição inicial, evidenciado está que o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT observou que o reclamante gozava apenas 15 minutos de intervalo nos dias em que excedeu a jornada diária de 6 (seis) horas para a qual foi contratado. Assim, a decisão regional que deferiu o pagamento de uma hora de intervalo nos dias em que houve extrapolação da jornada, está em consonância com a Súmula 437, item IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS . Consta do acórdão regional que a reclamada pagava apenas o adicional de 100% pelo trabalho nesses dias, quando havia previsão nas normas coletivas de aplicação do adicional de 150%, razão pela qual o TRT manteve a condenação de pagamento da diferença. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Exsurge nítida a ausência de interesse recursal da reclamada diante da determinação de incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, nos termos da Súmula 381 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL . Esta Corte já sedimentou o entendimento de que o depósito judicial não afasta a incidência dos juros de mora, que devem ser exigidos do executado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES . Verifica-se que o recurso se encontra desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos válidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000999-51.2016.5.11.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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