- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0011650-96.2016.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 159902-00/2020, requer a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, formulado na PET - 127081-00/2020. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. INEXISTÊNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 14º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS . QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula 330/TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no Termo de Rescisão Contratual. Registrou que no caso presente a rescisão foi homologada pelo sindicato e, embora não contenha ressalvas, observa-se que os pedidos incluídos na petição inicial não foram quitados por ocasião da rescisão. Assim, a decisão guarda sintonia com o item I da Súmula 330 do TST, segundo o qual " A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo ". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS . ADOÇÃO SIMULTÂNEA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional considerou inválida a utilização simultânea do regime de compensação de jornada semanal e banco de horas. Na hipótese, observa-se que o entendimento da Corte a quo , se considerado isoladamente, diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras, inclusive com labor em jornada acima de 10 horas diárias. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo para refeição e descanso usufruído parcialmente. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O TRT deferiu o pagamento das horas noturnas prorrogadas em período diurno. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011650-96.2016.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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