- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010176-59.2015.5.03.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. USO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, em relação à empregada que realizava faxina , recolhendo lixo e organizando quartos e banheiros utilizados por hóspedes de hotel que contava com 23 suítes de uso rotativo. II. Demonstrada contrariedade à Súmula 448, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. USO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento reiterado desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheirosde apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional deinsalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, por se tratar de local de uso público, pelo qual circulam número indeterminado de pessoas, diferente da hipótese delimpeza e higienização em residências e escritórios, equiparada à coleta de lixo doméstico . II. No caso dos autos, não obstante a perícia ter constatado , nas condições de trabalho da Autora, a existência de insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da parcela, ao argumento de que o anexo 14 da NR-15, que lista os trabalhos ou operações insalubres, não prevê as atividades exercidas pela Reclamante e por não haver grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados, aplicando o item I da Súmula 448 do TST à hipótese. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010176-59.2015.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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