JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001046-04.2020.5.02.0041

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001046-04.2020.5.02.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DISPONIBILIZADOS EM HOTEL. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula n° 448, pacificou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se na análise detalhada do conjunto probatório. Consignou que, embora o i. Vistor tenha concluído que não havia risco de contato com agentes biológicos, já que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré eram suficientes para neutralizar o risco na limpeza dos quartos dos hóspedes , restou incontroverso nos autos o fato de que a autora limpava diariamente o denominado banheiro dos associados , equipamento utilizado por cerca de trezentos e nove empregados . 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante são ensejadoras de insalubridade, em grau máximo, quando realizava a limpeza do banheiro utilizado por expressivo número de empregados, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001046-04.2020.5.02.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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