JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010127-79.2019.5.03.0015

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010127-79.2019.5.03.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 448, II, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade à Súmula 448, II, do TST). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na espécie, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades de arrumadeira/camareira de hotel. Registrou que a limpeza de quartos e banheiros do hotel não pode ser enquadrada na categoria de uso coletivo ou de grande circulação. Extrai-se, no entanto, do entendimento jurisprudencial que ensejou a edição da Súmula 448 do TST, que somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento indiscriminado deste entendimento para outras situações. Logo, se o empregado desempenha sua função em local de acesso ao público em geral, como é o caso dos hotéis, constata-se o enquadramento da hipótese ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Nessa senda, impende ressaltar que jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis efetuadas por arrumadeiras/camareiras ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010127-79.2019.5.03.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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