JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010841-95.2015.5.03.0171

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010841-95.2015.5.03.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO . O Tribunal Regional excluiu a recomposição salarial com base no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e nas Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1/TST, porque entendeu que não há direito ao cômputo do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração, porquanto ele acabaria por gerar efeitos financeiros retroativos. Contudo, a SBDI-1/TST consolidou o entendimento de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 e o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não impedem o direito da reclamante de receber, por ocasião de seu retorno ao serviço, as vantagens que já estavam incorporadas em seus vencimentos antes de ser demitido irregularmente, bem como os reajustes salariais de ordem geral concedidos aos empregados da categoria que permaneceram em serviço. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "Plano de Saúde" e "Auxílio-Transporte" , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010841-95.2015.5.03.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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