- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010891-66.2015.5.03.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não tendo a parte recorrente indicado violação de quaisquer dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST, inviável o processamento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA DE PLENÁRIO. O Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.878/1994, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico, em conjunto com o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do TST, razão pela qual não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Indenes o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. EMPREGADOS ANISTIADOS APENAS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que o reclamante, dispensado ilegalmente da Companhia Vale do Rio Doce, foi readmitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em 03/01/2012, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/1994. A SBDI-1/TST consolidou o entendimento de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 e o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não impedem o direito do Reclamante de receber, por ocasião de seu retorno ao serviço, as vantagens que já estavam incorporadas em seus vencimentos antes de ser demitido irregularmente, bem como os reajustes salariais de ordem geral concedidos aos empregados da categoria que permaneceram em serviço, uma vez que se trata de mera recomposição salarial do cargo. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, tendo em vista que o art. 2º Lei da Anistia deixou claro que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Conjugando tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT, a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, de modo que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Cabe ressaltar que a recomposição salarial não abrange as verbas de caráter pessoal, tais como adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, incidindo sobre a espécie o disposto na OJT 44 da SDI-1 do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010891-66.2015.5.03.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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