- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010982-17.2015.5.03.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais a que faz jus está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a recomposição salarial com amparo no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e na OJT 56 da SBDI-1/TST, entendendo que há direito ao cômputo do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração. No caso, verifica-se que o reclamante foi dispensado, sem justa causa, da antiga Companhia Vale do Rio Doce em 1990, a qual foi posteriormente privatizada, e, após a anistia assegurada pela Lei 8.878/94, foi enquadrado junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, autarquia federal, somente em 03/01/2012. Tal particularidade não impede a concessão, ao reclamante, das promoções gerais, lineares e impessoais, concedidas no período de afastamento, pelo ente público que readmitiu o autor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. A SBDI-1/TST consolidou o entendimento de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 e o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não impedem o direito da reclamante de receber, por ocasião de seu retorno ao serviço, as vantagens que já estavam incorporadas em seus vencimentos antes de ser demitido irregularmente, bem como os reajustes salariais de ordem geral concedidos aos empregados da categoria que permaneceram em serviço . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde, fundamentando que os documentos juntados aos autos demonstram de fato que o reclamante recebia o benefício. Com efeito, o restabelecimento do plano de saúde segue a lógica da recomposição das vantagens vigentes à época da dispensa ilegal, não podendo o reclamante ser impedido de receber, por ocasião de seu retorno ao serviço, os benefícios que já estavam incorporados anteriormente. Nesses termos, deve-se considerar que o período de afastamento do trabalhador, objeto da anistia, configurou verdadeira suspensão do contrato de trabalho a ensejar a incidência da regra geral inserta no art. 471 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010982-17.2015.5.03.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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