- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0100655-48.2017.5.01.0222, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige do empregado o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Na hipótese , extrai-se do v. acórdão recorrido que as normas coletivas trazidas ao processo asseguram o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados apenas aos empregados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos, ou seja, aqueles que efetivamente exercem atividade ininterrupta de digitação. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante, na função de caixa executivo, não atuava em serviços permanentes de digitação, na forma prevista em norma coletiva, para que fizesse jus ao intervalo pretendido. Esclareça-se, ainda, que a controvérsia não foi decidida sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, não havendo, pois, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100655-48.2017.5.01.0222. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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