- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001221-54.2017.5.02.0703, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige do empregado o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Na hipótese , extrai-se do v. acórdão recorrido que a norma interna da reclamada , referente ao intervalo na atividade de digitação , expirou há muitos anos, não havendo notícia de sua reedição. Restou consignado, ademais, que o Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho nada mencionou acerca dos caixas executivos. A Corte de origem fez constar, ainda, com base na prova testemunhal, que as atividades da reclamante não eram exclusivamente de digitação ou de "entrada de dados" . Entendeu, assim, que a reclamante, na função de caixa executivo, não atuava em serviços permanentes de digitação para que fizesse jus ao intervalo pretendido. Esclareça-se, ainda, que a egrégia Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, não havendo, pois, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001221-54.2017.5.02.0703. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.