- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000610-14.2019.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Além disso, a constatação de que houve impetração de mandado de segurança anterior, com a mesma finalidade pretendida no presente feito, reforça a inadmissibilidade do Writ . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000610-14.2019.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.