- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0010549-35.2016.5.15.0109, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SBDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Todavia, a decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para "aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Dessa forma, embora o Tribunal Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada pela recorrente, a presente reclamação foi protocolada em 10/03/2016. Nesses termos, é logicamente aferível que o contrato de empreitada do qual ela trata foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, restando inviável, portanto, a aplicação ao caso do item 4 do Incidente de Recurso Repetitivo mencionado. Necessário, portanto, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010549-35.2016.5.15.0109. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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