- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011085-43.2016.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 455 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial ). A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Todavia, a decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Desta forma, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada pela recorrente, tendo o contrato de empreitada sido celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, resta inviável a aplicação ao caso do item 4 do Incidente de Recurso Repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011085-43.2016.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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